Quem mais fazem chicanas? juizes ou advogados?

 Eu convido os meus leitores e leitoras à seguinte reflexão: o quanto a Justiça no Brasil funciona e é agil para uns e para outros é morosa, procrastinadora (palavra feia, não é mesmo!). Todas essas característica: a saber, a dinâmica, a eficácia, a rapidez do cumprimento de um mandado de prisão, cumprimento de pena, vão depender dos atributos do réu, do condenado, et caterva, etc. Noutros termos, fundamentalmente o andamento dessas etapas se faz conforme o RG, o CPF, os qualificativos públicos e privados da pessoa, seus atributos como autoridade ou ex-autoridade, ex mandatário como governante; ou seu patrimônio e ativos bancários.  Ou há dissenso?

Vamos a outras questões de nosso Ordenamento Jurídico. Ou melhor a outros atributos e disposiçoes de humor e espiritos dos agentes públicos de nosso Judiciário. Porque bem pensado, as leis, os itens, os incisos, as alineas, parágrafos, os artigos de nosso codigo penal e da constituição trazem os olhos vendados, eles não veem. Precisam que os interprétes e julgadores os acionem. Essa consciência e noção, essa lucidez do cidadao é importante para que não demonizemos nossas leis, nos códigos. O civil, o penal, o do consumidor, o da natureza, do idoso, da criança e adolescente. Mas, principalmente o código penal. A letra da Constituição ou código penal é fria, gelada, neutra.

Vamos continuar nesta reflexão. Costumam os magistrados, os juizes e ministros de tribunais superiores, STJ, STF, costumam esses julgadores, acusarem e por vezes até admoestar, censurar os advogados e escritórios de criminalistas de chicaneiros, de procrastinadores de processos. Há até uma outra condição chamada litigância de má fé, bem parental da chamada chicana e procrastinação. Seria o litigar sem fundamentação.

Vamos tomar o exemplo chegadinho de fresco, o do ex presidente e ex senador Fernando Collor de Melo. Lembrete: segundo o MPF ele cometeu o crime de corrupção e formação de quadrilho no ano de 2010, foi formalmente investigado e acusado dos crimes em 2015, recebeu uma pena de quase 30 anos do Supremo Tribunal Federal, teve a pena reduzida em 2023, a 8 anos e 10 meses em regime fechado. E foi preso em 25.04.25. Decisao do ministro Alexandre de Moraes,  mandado de prisão sujeito a votos virtuais dos outros 10 ministros do STF.

MAS, não é de se ver e admirar que o ministro decano do STF (Gilmar Mendes) acaba de condicionar o seu voto, ao voto oral e expresso, de forma presencial de forma física, no plenário/todos os ministros do STF. Vamos fazer essa singela reflexão: os crimes completam 15 anos, teve uma condençao em 2023, houve chicanas e procrastinação da defesa de Collor. E enfim, foi decretada sua prisão!

A desafiadora pergunta que fica é esta e ela não pode calar e nem ser procrastinada. Quem dos operadores do Direito e da Justiça no Brasil, são mais chicaneiros e procrastinadores? Os advogados que defendem os seus clientes ou os agentes que interpretam, leem e aplicam as leis (juizes e ministros de cortes superiores)? Quais, falando no popular, mais praticam a chamada enrolação?

Existem julgados que são de dar engulhos e nó na garganta dos cidadãos que esperam por justiça. Os mecanismos a que recorrem os nossos juizes e minstros-juízes nos chamados “crimes do colarinho branco” são variados: pedido de vista, tese do garantismo/penas abrandadas, medidas cautelares para os criminosos e corruptos. Prisao domicilar, tornozeleira eletronica. Enfim, são nossas jabuticadas! Não exclusivas, mas bem típicas do Brasil. E tem mais hein: já observaram o quanto os votos dos ministros de tribunais superiores são prolixos, verborrágicos, cheios de linguagem empolada, técnica, rebuscada, com eruditismo! Já viram! Então. Para quê e com que substância e significado?

Obs: em tempo, o ministro Gilmar Mendes, mudou de idéia, e tirou seu destaque, votos para condenar ou absorver Fernando Collor, serão todos virtuais. Bom recuo este de Gilmar Mendes. Foi em tempo.

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