MARCO CIVIL DA INTERNET

Se há um espaço que mais parece a chamada casa da mãe Joana, esse espaço ou campo de atividade se chama Internet. A metáfora aqui é perfeita, da casa da mãe Joana. Por quê? Vejamos. “A mulher que deu nome a tal casa viveu no século 14. Joana era condessa de Provença e rainha de Nápoles (Itália). Teve a vida cheia de confusões. Em 1347, aos 21 anos, regulamentou os bordéis da cidade de Avignon, onde vivia refugiada. Uma das normas dizia: "o lugar terá uma porta com que todos possam entrar". Casa da mãe Joana" virou sinônimo de prostíbulo, de lugar onde impera a bagunça, todo tipo vil e imoral de comportamento, devassidão, libertinagem. E sem punição. Tal e qual a Internet, ainda sem lei, sem regulamentação. ONDE tudo pode e quase nada de punição aos malfeitores.

Em se falando um pouco da História da Internet no Brasil. Ela entrou por aqui lá por volta de 1994. E foi-se popularizando aos poucos. Vieram as redes sociais, facebook em 2005 e WhatsApp em 2009-2013. E nessa esteira outros aplicativos de interação social como Instagram e Tik Tok. Agora, pensemos juntos, este cronista e leitoras (es). Precisou de 20 anos (1994-2014), para nossos governantes e congressistas, os que nos representam lá em Brasília discutirem uma Lei e aprova-la sobre as regras do negócio/comércio da Internet e os critérios, comportamento em seu emprego e uso pelos consumidores. E justiça seja feita, não é só no Brasil essa falta de rigor e regramento, no que se escreve, divulga, posta e faz na Internet. Ao que diz a Lei, conforme abaixo.

MARCO CIVIL DA INTERNET Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014

  • Neutralidade da Rede: Garante que todos os dados trafeguem na internet sem discriminação, preservando a isonomia no tratamento das informações.
  • Liberdade de Expressão: Assegura o direito dos usuários de se manifestarem livremente no ambiente digital, sem censura prévia.
  • Proteção da Privacidade e dos Dados Pessoais: Estabelece diretrizes para a coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, visando à proteção da intimidade dos usuários.
  • Inimputabilidade da Rede: Reconhece a internet como um espaço livre, no qual os provedores de conexão não são responsabilizados pelo conteúdo gerado por terceiros.

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Agora, venhamos e convenhamos e nos convençamos da inutilidade do chamado Marco Civil da Internet, lá de 2014. Basta ler com atenção o que se pode assegurar de falta de precisão e zero punição, tanto a provedores e aos chamados maus usuários de Internet e Redes Sociais. Na verdade, é a chancela da libertinagem, ilicitudes e ilegalidades praticadas em aplicativos e redes sociais de todo gênero. Instagram e Tik Tok como modelos. Meios de comunicação e interação social, onde se veem os mais grotescos exercícios de charlatanismo, tráfico de entorpecentes, roubos e até pedofilia.

E para concluir essa simples reflexão, desde 2014, que os nossos governantes, sobretudo o congresso nacional, tentam regulamentar a responsabilidade dos provedores de Internet e redes sociais quanto ao considerado ilegal e ilícito. E não conseguem (nossos representantes) criar normas e diretrizes para empresas de Internet e o que circula por esse vasto mundo sem lei. O nosso egrégio STF, vai e volta com o julgamento dessa atividade e nada sai de concreto. Há ministro que ainda tem dúvidas se deve ou não responsabilizar os provedores por conteúdos publicados de caráter criminoso, ilícito e atentatório aos costumes, à honra e outros posts injuriosos e infamantes.

Foi necessário o julgamento do STF, e o fez nesta data 26.06.2025. A decisão foi de responsabilizar os provedores e redes sociais por crimes como de ódio, injúrias e ofensas pessoais. Placar no STF de 8x3. Três ministros ainda divergiram se deviam ou não culpabilizar empresas de internet por conteúdos criminosos. Já imaginou!

 

João Joaquim - médico e articulista do DM


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