FALSIDADE de documentos médicos

 

A profissão médica sempre foi alvo por parte das pessoas, e sociedade em geral, de alta dignificação, respeito, admiração e credibilidade. Em priscas eras o médico era considerado um semideus, mago ou sacerdote, a quem lhe era confiado e destino, a vida dos enfermos. Racional e compreensível tão diferenciada distinção. O médico, “anjo de branco”, que tudo faz pela saúde, pela vida, se torna guardião e esperança nas circunstâncias mais frágeis e angustiantes daqueles que ameaçados buscam amparo, força e terapia para males que teimam em corromper as leis que regem e guardam a vida.

Sob os signos de pureza, verdade e retidão esta milenar profissão, a Medicina, tem sido, às vezes, maculada, detratada por profissionais que por interesses escusos, em benefício próprio ou de terceiros cometem atos ilícitos e ético-criminais dos mais variados graus. Sem aprofundada análise dos chamados grandes erros médicos, oriundos de negligência, imperícia, imprudência, a exemplo das sequelas e óbitos por procedimentos cirúrgicos, diagnósticos equivocados, menosprezo no atendimento ao paciente, etc., sobrelevam-se em estatística as faltas cometidas na emissão de documentos médicos falsos tais como laudos, atestados e declarações inverídicas, para os mais variados fins como aposentadoria, afastamento do trabalho, seguros, justificativa de falta de um réu a audiências e mesmo abrandamento de penas a cumprir.

 Não raramente, o médico é procurado com o fim precípuo de fornecer atestado falso com finalidades as mais diversas como dispensa de atividade física escolar, falta ao trabalho, não comparecimento a uma prova curricular, até razões cívico-judiciais como testemunha ou réu de processo criminal.

Consta do código de ética médica que é direito do cliente enfermo ter atestado ou laudo para ausentar do trabalho e outras atividades cívico-sociais, quando de fato houver limitação física para estas atividades.

Constitui dever do médico a atestação, da aptidão ou não do cliente para este ou aquele mister, sem nenhum ônus adicional para o assistido.  Direitos e deveres este que devem estar sob a égide da verdade, da retidão e fidelidade mútuas. O direito que o paciente tem em obter relatório ou outro testemunho médico sobre seu estado de saúde é dependente da autonomia do profissional assistente que ungido de formação técnica e ético-científica arbitrará sobre a condição clínica do cliente quanto aos riscos e benefícios de expor ao afastar desta ou daquela ocupação. Neste exercício, o médico munido de sua capacitação profissional e meios diagnósticos acessíveis atuará como um magistrado das leis da vida e sentenciará o quanto em dias o seu cliente deverá se ausentar de suas funções laborativas ou cívico-sociais. Qualquer documento médico deve ser a expressão da verdade, nunca expedido de forma generosa, com influência de vínculo de parentesco ou de amizade, ou permutado por outras benesses quaisquer como “status” social ou compensação pecuniária.

         Com relativa frequência a imprensa divulga fatos de natureza jurídico-legal onde réus, testemunhas, advogados constituídos pelas partes não compareceram tendo amparo em atestados e boletins médicos de natureza duvidosa. Vale ressaltar que atualmente com tecnologia laboratorial tão difundida e facilmente acessível a todos, os diagnósticos podem ser bem documentados, sendo um aliado do médico em casos de grande repercussão pública ou jurídico-criminal.  Pode o médico, outrossim, ser questionado e ter a credibilidade colocada “sob judice”, quando seus diagnósticos não forem balizados em exames complementares específicos de alta confiabilidade.  Um profissional de saúde que é capaz de forjar atestados e laudos em benefício próprio ou de terceiros, mormente para pessoas em débito com a justiça, não merece o respeito e a confiança de sua clientela ou de seus pares.  Se ele é capaz de um expediente ilícito, espúrio, aético, agindo em conivência com terceiros para burlar pessoas e instituições quaisquer, o que pensar dele   ao formular um diagnóstico e propor terapêutica em sua clínica privada?  Não seria este mesmo profissional capaz de exagero ou falseamento diagnóstico com o fito de auferir mais lucro na cobrança de honorários e mesmo de obter mais notoriedade e outras vantagens pessoais?

         Finalmente não é demais lembrar que no código penal, atestado fraudulento é tipificado como falsidade ideológica ou crime de estelionato. Portanto, passível além de processo ético-profissional no conselho de medicina, em processo criminal pelo ministério público com graves implicações na carreira profissional.

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