ALIENAÇÃO PARENTAL
Esse artigo pretende trazer conceitos e explicações gerais a cerca da alienação parental no âmbito jurídico.
A alienação parental, pode-se considerar existente juntamente com o nascimento da família, onde observamos que os conflitos decorrentes dessas relações vão surgindo, mas em nosso país a lei vai prever esse instituto a partir de 26 de agosto de 2010 por meio da lei 12318.
Lei 12.318:
“ Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental”.
A mencionada lei traz o conceito de alienação parental em seu artigo 2º:
Do conceito de alienação parental podemos tirar algumas observações pertinentes para o fim de melhor entendimento dessa figura jurídica:
- Quem pode ser o sujeito passivo, ou seja, quem pode ser aquele que sofre as consequências causadas pela alienação parental...............
- Quem pode ser o sujeito ativo, o causador da alienação parental:
. genitores (pai ou mãe);
.avós;
. .....................
Daí verificamos que a lei não exige necessariamente uma relação de parentesco com a criança ou adolescente, mas, que o sujeito tenha uma relação com este que possa interferir, prejudicar ou fazer quebrar o vínculo com o genitor (a) destes, possuindo uma relação de autoridade e influência sobre a criança ou adolescente.
A lei 12318/10 também em seu Parágrafo Único traz um rol, esclareça-se exemplificativo, de situações que caracterizam-se como práticas caracterizadoras de alienação parental, senão vejamos:
“São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
....................................
A constatação da alienação se dará por meio de procedimento judicial, onde o juiz vai analisar todas as circunstâncias alegadas pela parte que estiver alegando a ocorrência da alienação parental e para tanto contará com o parecer de assistente sociais e psicólogos que auxiliarão nessa verificação de caso concreto levado ao conhecimento judicial.
Constatada a alienação parental e de acordo com o caso em questão e sua gravidade poderão ser aplicadas penalidades tanto no âmbito cível as quais vêm previstas no artigo 6º da já mencionada Lei 12.318.
O Estado vem buscando, por meio de institutos como a guarda compartilhada, as campanhas de reconhecimento de paternidade, dentre outros meios, proteger os interesses das crianças e adolescentes, incentivando uma maior comunhão e parceria dos familiares em favor de sua prole. Importante haver uma conscientização daqueles cujo relacionamento acabou por fatores variados que seus filhos devem ser preservados dos conflitos que porventura tenha restado pendentes e mesmo dentro do próprio relacionamento devem ter o entendimento de manter os filhos fora de suas controvérsias e não utilizá-los como ferramenta para atingir o outro.
A lei de alienação parental quanto mais difundida, traz maior possibilidade de conscientização para a população em geral e coibição desse tipo de prática, fazendo perceber que ações muitas vezes impensadas cometidas no dia a dia, vão trazendo uma série de consequências para o futuro daquela criança ou adolescente e esse sujeito pode ter seu potencial de contribuição para com a sociedade prejudicado.
Referências:
www.planalto.gov.br
Karine Laurentino Oliveira - Advogada
De: Matheus Santos
POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
Na concepção causalista-neokantiana(psicológico-normativa) o dolo e a culpa eram partes que integram a culpabilidade. A concepção causalista se compõe na exigibilidade de conduta conforme ao direito.
A culpabilidade normativa pura se resume a consciência (potencial) da ilicitude, que redefinida foi extraída do dolo. A determinada situação fática de culpabilidade considera como um processo reprovável ao agente.
O fato concreto psicológico inicia o juízo de culpabilidade pelo autor, mas a reprovação quem faz é o juiz.
A consciência da ilicitude passa a fazer parte da culpabilidade em um puro juízo de valor. “O conhecimento da antijuridicidade não requer mesmo grau de consciência, não precisando o conhecimento da antijuridicidade ser atual, podendo ser potencial.
Imputabilidade se faz quando o agente é capaz total da consciência da ilicitude., tem potencial consciência do ilícito.
A Conduta Naturalista(Fran Von Liszt)acaba por dizer que dentro da conduta ,a intenção e conduta do agente para o ilícito tem que trabalhar na culpabilidade(consciência do ilícito).
Na concepção legal ,o princípio da culpabilidade é reconhecido como condição necessária á imposição da pena, com os seguintes elementos:
-Imputabilidade
- Possibilidade de compreender o caráter ilícito do fato(potencial consciência da ilicitude)
-Exigibilidade de conduta diversa.
É uma reprovabilidade do ato ,resultando desses três elementos.
A Teoria geral de punibibilidade propõe que o cerne da questão não é examinar se o agente possui consciência atual da ilicitude do ato praticado, mas sim se ele possui consciência potencial do caráter do seu comportamento, decidindo não saber se o agente tem ou não conhecimento do caráter ilícito do ato , mas se tal informação lhe era acessível.
Poder dizer que o indivíduo não tinha conhecimento da ilicitude, é preciso verificar se tinha condições(ou não) de evitar o erro perpetrado; se a maneira como foi educado e as informações a que teve acesso ao longo da sua vida lhe permitiu compreender a ilicitude do ato cometido(trata do potencial da consciência da ilicitude). Não haverá culpabilidade pela ausência desse elemento.
A culpabilidade tem uma compreensão alargada na ideia de responsabilidade englobando os elementos presentes desde o finalismo, para associar á satisfação de necessidades preventivas, conferindo ao julgador a possibilidade de reconhecer a necessidade da pena, quando presentes os elementos da culpabilidade.
Conclui-se que a culpabilidade de acordo com nosso estatuto penal, resulta das normas dos elementos:
-Imputabilidade
-Potencial consciência da ilicitude
-Exigibilidade de outra conduta.
Para se mostrar merecedor da pena, de acordo com o código penal ,deve o sujeito ter consciência do caráter ilícito de sua conduta .A pena se baseia num juízo ético de reprovação pelo ato praticado quando o indivíduo carecer por completo a noção de que se agir ,se mostrar ilícito, desconhecendo a existência de uma proibição regulando sua conduta, não deverá ser penalizado.
A falta da consciência da ilicitude não se confunde com o desconhecimento da lei( inescusável). Pode se dizer que as pessoas têm plena noção da ilicitude de diversas condutas criminosas , como o homicídio, roubo, estelionato, extorsão, corrupção, embora muitos ignoram o teor da legislação aplicável.
Foi predominante no Brasil até a década de setenta, que a consciência do potencial da ilicitude era examinada dentro do dolo, que era considerado como híbrido ou normativo. Depois da Reforma de 84 entendeu superado que o dolo passou a ser puramente natural ou neutro, desvinculando acerca do caráter ilícito do fato, qual passou a ser considerada como Evolução dos elementos de Culpabilidade
Sistema Clássico: Dolo ou culpa;
Sistema Finalista: Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e Exigibilidade de conduta diversa;
Sistema Evolucionalista : Culpabilidade ( Imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa) e Satisfação de necessidade preventivas de um elemento de culpabilidade.
Evolução dos elementos de Culpabilidade
Sistema Clássico: Dolo ou culpa;
Sistema Finalista: Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e Exigibilidade de conduta diversa;
Sistema Evolucionalista: Culpabilidade ( Imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa) e Satisfação de necessidade preventivas. A falta da consciência da ilicitude acarreta o erro de proibição
-Evitável ( ou inescusável)
-Corresponde á falta de consciência atual da ilicitude
-Condenação com pena reduzida de 1/6 a 1/3.
Aplicação da pena ao autor de uma infração penal somente é justa e legitima quando ele, no momento da conduta era dotado ao menos de possibilidade de compreender o caráter ilícito do fato praticado. Exige-se que o autor tivesse conhecimento a potencialidade de entender o aspecto criminoso do seu comportamento ,os aspectos relativos ao tipo penal e a ilicitude.
No sistema Finalista o dolo e a culpa foi transferido para a conduta ,passando a compor a estrutura do fato típico. Sendo o dolo natural, desprovido de consciência da ilicitude, permanecendo na culpabilidade.
O finalismo Penal torna a consciência da ilicitude em potencial. Não reclamando o o conhecimento do agente acerca do caráter ilícito do fato típico. Suficiente que tenha a possibilidade de compreender o caráter ilícito do fato.
Sistema Clássico: Consciência da ilicitude é situada na culpabilidade no interior do dolo.
Sistema Finalista: Potencial consciência da ilicitude situada na culpabilidade, mas separada do dolo ,que foi transferido para a conduta(fato típico), passando a ser natural, sem consciência da ilicitude.
No sistema clássico a falta de consciência da ilicitude exclui o dolo normativo.
No sistema finalista a ausência preserva o integro do dolo natural, e afasta a culpabilidade. Se dá erro de proibição escusável expressamente acolhido no art. 21 do Código Penal.
Critérios para determinação do objeto da consciência da ilicitude:
Três critérios para determinação do objeto da consciência da ilicitude:
Critério Formal: ser necessário o conhecimento do agente sobre a violação de alguma norma penal;
Critério Material: concepção material do injusto , exige o conhecimento de antissocialidade, imoralidade e da justiça de uma conduta ou da violação de interesse.
Critério Intermediário: Conhecimento da ilicitude não importa no conhecimento da punibilidade da conduta, nem em conhecimento do dispositivo legal que contém proibição do seu comportamento. Basta a valoração paralela da esfera do profano.