Eu não conheço quase nada do código de ética do advogado. Conheço bastante o código de ética médica, porque sou profissional da área há bastante tempo. Não o tempo que me basta para saber tudo. Sei o suficiente para buscar fazer o melhor, mais saudável, mais construtivo e humano para as pessoas sob a minha orientação e cuidados. Neste artigo disserto um pouco sobre a autonomia profissional, sua liberdade de atuação, seus deveres e direitos. Visão deste autor e com fundamento nos postulados das regras civis (códigos civil e do consumidor), Código de Ética Médica e Bioética.
Para o sucesso profissional, lato
sensu, a primeira condição é a relação profissional/cliente; que no caso do
médico, é a relação médico/paciente. Se esse contato se inicia bem, há enormes
chances de êxito nas tratativas e resultado desejado, fornecedor do serviço e
do consumidor. Para representar essa premissa, dois bons exemplos são o médico
com seus pacientes e o advogado com seus clientes ou representados.
É com muita razoabilidade
imaginar o dilema que deve viver um advogado quando é procurado por um acusado
de crimes brutais, odiosos, repulsivos, hediondos. Como exemplos um estuprador,
um feminicida, um infanticida, um pedófilo. Existe um princípio de que todo
criminoso tem o direito do chamado devido processo legal, do contraditório, das
garantias constitucionais, da pena justa quando condenado, da ampla defesa, de
não produzir prova contra si, de ter um advogado sempre, em qualquer crime.
E é justamente com esses
princípios que justificam os advogados que atuam em defesa desses criminosos
perversos, sem escrúpulos, sem remorso, sem piedade, em termos qualificativos
mais amenos. E com razão, porque justiça, segundo Platão, é atribuir a cada um
o que for devido e de direito. Então, é lícito, legal e ético, ao advogado
assumir a defesa de qualquer acusado, perverso ou não perverso.
Comentemos agora, a relação do
médico com seu paciente. O código de ética médica também prevê, essa
circunstância. Com algumas características, porque trata-se de uma profissão
dos cuidados com a integridade física (saúde) e vida do indivíduo. O médico
nunca pode recusar a atender um paciente da primeira vez. A não ser que essa
demanda seja eletiva e totalmente fora da formação tecnocientífica do
profissional. Exemplo, um ortopedista ser acionado para fazer uma cirurgia
plástica de mamas.
Na sequência dessa relação
médico/paciente, há que se considerar a autonomia do paciente e a autonomia do
médico. A autonomia do paciente prevê por exemplo que ele tem o direito de ser
esclarecido, bem informado sobre qualquer procedimento em termos simples e
inteligíveis. Para tanto há o chamado consentimento informado antes de qualquer
procedimento invasivo ou não, e que traz riscos de efeitos colaterais, reações
adversas e até morte. Exemplo das cirurgias.
A autonomia do médico. Como
referido, o médico nunca pode se negar a um atendimento de primeira consulta,
notadamente se o paciente dessa demanda está em algum sofrimento físico ou
emocional, se há riscos de danos físicos, orgânicos, risco de morte etc. Em
nenhuma hipótese, teoria da beneficência e nunca maleficência, o médico pode
recusar ao atendimento de um indivíduo nessas condições explicitadas.
Entretanto, um pouco diferente do
Código de Ética do Advogado, em se tratando de um atendimento dito eletivo,
tanto de primeira vez ou a partir de uma segunda demanda (consulta) a autonomia
do médico provê-lhe o direito de recusar a esse atendimento. Trata-se daquelas
circunstâncias, por exemplo em que o paciente ofende o profissional, faz
queixas infundadas sobre a consulta, ou requer condutas ao médico fora dos
padrões de sua formação técnica ou desprovidas de senso ético (princípios da
bioética).
João Joaquim - médico e
articulista do DM