É direito do médico não atender paciente rebelde

 Eu não conheço quase nada do código de ética do advogado. Conheço bastante o código de ética médica, porque sou profissional da área há bastante tempo. Não o tempo que me basta para saber tudo. Sei o suficiente para buscar fazer o melhor, mais saudável, mais construtivo e humano para as pessoas sob a minha orientação e cuidados. Neste artigo disserto um pouco sobre a autonomia profissional, sua liberdade de atuação, seus deveres e direitos. Visão deste autor e com fundamento nos postulados das regras civis (códigos civil e do consumidor), Código de Ética Médica e Bioética.

Para o sucesso profissional, lato sensu, a primeira condição é a relação profissional/cliente; que no caso do médico, é a relação médico/paciente. Se esse contato se inicia bem, há enormes chances de êxito nas tratativas e resultado desejado, fornecedor do serviço e do consumidor. Para representar essa premissa, dois bons exemplos são o médico com seus pacientes e o advogado com seus clientes ou representados.

É com muita razoabilidade imaginar o dilema que deve viver um advogado quando é procurado por um acusado de crimes brutais, odiosos, repulsivos, hediondos. Como exemplos um estuprador, um feminicida, um infanticida, um pedófilo. Existe um princípio de que todo criminoso tem o direito do chamado devido processo legal, do contraditório, das garantias constitucionais, da pena justa quando condenado, da ampla defesa, de não produzir prova contra si, de ter um advogado sempre, em qualquer crime.

E é justamente com esses princípios que justificam os advogados que atuam em defesa desses criminosos perversos, sem escrúpulos, sem remorso, sem piedade, em termos qualificativos mais amenos. E com razão, porque justiça, segundo Platão, é atribuir a cada um o que for devido e de direito. Então, é lícito, legal e ético, ao advogado assumir a defesa de qualquer acusado, perverso ou não perverso.

Comentemos agora, a relação do médico com seu paciente. O código de ética médica também prevê, essa circunstância. Com algumas características, porque trata-se de uma profissão dos cuidados com a integridade física (saúde) e vida do indivíduo. O médico nunca pode recusar a atender um paciente da primeira vez. A não ser que essa demanda seja eletiva e totalmente fora da formação tecnocientífica do profissional. Exemplo, um ortopedista ser acionado para fazer uma cirurgia plástica de mamas.

Na sequência dessa relação médico/paciente, há que se considerar a autonomia do paciente e a autonomia do médico. A autonomia do paciente prevê por exemplo que ele tem o direito de ser esclarecido, bem informado sobre qualquer procedimento em termos simples e inteligíveis. Para tanto há o chamado consentimento informado antes de qualquer procedimento invasivo ou não, e que traz riscos de efeitos colaterais, reações adversas e até morte. Exemplo das cirurgias.

A autonomia do médico. Como referido, o médico nunca pode se negar a um atendimento de primeira consulta, notadamente se o paciente dessa demanda está em algum sofrimento físico ou emocional, se há riscos de danos físicos, orgânicos, risco de morte etc. Em nenhuma hipótese, teoria da beneficência e nunca maleficência, o médico pode recusar ao atendimento de um indivíduo nessas condições explicitadas.

Entretanto, um pouco diferente do Código de Ética do Advogado, em se tratando de um atendimento dito eletivo, tanto de primeira vez ou a partir de uma segunda demanda (consulta) a autonomia do médico provê-lhe o direito de recusar a esse atendimento. Trata-se daquelas circunstâncias, por exemplo em que o paciente ofende o profissional, faz queixas infundadas sobre a consulta, ou requer condutas ao médico fora dos padrões de sua formação técnica ou desprovidas de senso ético (princípios da bioética).

João Joaquim - médico e articulista do DM

Posts mais recentes

Os charlatões da FÉ e da política

  Estamos em plena era de conquistas científicas e tecnológicas, e mesmo assim, como vicejam, vigoram e recrudescem as práticas de charlatan...